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FUNCEF responde a dúvidas dos participantes sobre o IRPF 2020/2021

As questões foram enviadas aos canais de relacionamento. O prazo para entrega da declaração acaba no dia 30 de abril.

08 de Março de 2021

Participantes Assistidos

1- As contribuições extraordinárias não são dedutíveis no cálculo do IRPF, mas existe a possibilidade da FUNCEF informar esses valores?

Os valores das contribuições extraordinárias podem ser obtidas por meio dos demonstrativos mensais de pagamento ou pelo extrato de contribuição disponível no autoatendimento.

2- Onde está disponível o demonstrativo de IRPF do participante aposentado ou pensionista?

O demonstrativo de IRPF pode ser retirado no Autoatendimento, na aba SERVIÇOS > CAIXA (Plano) > Informe de Imposto de Renda.

3- Em qual CNPJ devem ser declarados os Rendimentos FUNCEF e INSS?

A declaração deverá ocorrer no CNPJ da fonte pagadora. Se, no comprovante de rendimentos emitido pela FUNCEF, constarem valores do INSS, esses deverão ser declarados no CNPJ da FUNCEF00.436.923/0001-90, pois os benefícios do INSS foram recebidos/pagos por meio do convênio CAIXA/INSS/ FUNCEF.

4- O que é tributação exclusiva/definitiva?

A tributação exclusiva/definitiva é quando o imposto recolhido na fonte pagadora não se enquadra nas situações de antecipação para fins de ajuste anual, ou seja, ele ocorre de forma exclusiva e definitiva na folha de pagamento.

Estão sujeitos à tributação exclusiva/definitiva o pagamento de 13º salário de todos os participantes (ativos, aposentados e pensionistas) e o pagamento de resgate e/ou benefícios/aposentadoria dos participantes que optaram pela tributação regressiva, Lei 11.053/2004.

5- A conferência dos valores declarados pela FUNCEF no informe de IRPF, a título de rendimentos tributáveis, é realizada pela soma dos valores líquidos ou dos valores brutos do contracheque?

A conferência deve ser realizada pela soma do valor do benefício bruto pago mensalmente, lembrando que o 13º é declarado à parte, por ser tributação exclusiva.


6- Os participantes que se aposentaram e receberam rendimentos das fontes pagadores CAIXA e FUNCEF, dentro do ano-base, devem declarar os rendimentos tributáveis em qual CNPJ?

Os rendimentos recebidos da CAIXA devem ser declarados no CNPJ da CAIXA e os rendimentos recebidos pela FUNCEF devem ser declarados no CNPJ da FUNCEF


7- Como são tributados os benefícios ou resgates de previdência complementar e Fundo de Aposentadoria Programada Individual (Fapi) recebidos por não residente no Brasil, mesmo que o beneficiário tenha 65 anos ou mais?

Sujeita-se à tributação exclusiva na fonte, à alíquota de 25%, a totalidade dos valores pagos por fonte no Brasil a residentes no exterior a título de benefício ou resgate de previdência complementar e de Fundo de Aposentadoria Programada Individual (Fapi).

Não se aplica aos rendimentos desse contribuinte a tabela progressiva, nem a isenção sobre os rendimentos de aposentadoria que usufruem os residentes tributários no Brasil com 65 anos ou mais. (Solução de Consulta Cosit nº 79, de 24 de março de 2015).


8- Como deve proceder a pessoa física com 65 anos ou mais que recebe proventos de aposentadoria ou pensão de mais de um órgão, ou seja, FUNCEF e INSS, fora do convênio?

Em relação aos rendimentos tributáveis na Declaração de Ajuste Anual o contribuinte deve observar que: > do valor mensal correspondente à soma dos proventos de aposentadoria ou pensão pagos por todas as fontes pagadoras, somente é considerada isenta a parcela de R$ 1.903,98; > na declaração de ajuste anual, somente deve ser informada como rendimento isento a soma dos valores mensais isentos, ou seja, R$ 1903,98 x 12 vezes, mais uma vez do 13º salário, totalizando o valor de R$ 24.751,74.

Observação: O contribuinte pode efetuar, no curso do ano-calendário no qual os rendimentos foram recebidos, até o último dia útil do mês de dezembro, antecipação de pagamento do imposto, mediante recolhimento complementar, sob o código 0246.


9- Onde estão lançadas as contribuições no comprovante e na DIRF para quem possui ação judicial, com decisão favorável transitada em julgado, referente às contribuições extraordinárias?

As contribuições extraordinárias estão lançadas no campo 3.02- Contribuição Previdência Privada de seu informe de rendimentos, a partir do mês em que a Fundação teve conhecimento da situação de trânsito em julgado.

Na DIRF, essas contribuições extraordinárias estão lançadas no campo de rendimentos tributáveis previdência complementar, juntamente com as taxas administrativas.

Observação: em ação judicial contra a Receita (União), a exemplo das relacionadas a contribuições extraordinárias, considerando que a FUNCEF não é parte, é importante que o assistido verifique com o advogado que o representa para que o status de Trânsito em Julgado seja informado à Fundação.

O número do processo judicial consta no campo 7 do Informe de Rendimentos, mesmo já transitado em julgado.


10- O 13º salário que consta no comprovante de rendimentos não bate com os valores de 13º que constam na DIRF. Como são realizados esses lançamentos?

O 13º salário está sujeito à tributação exclusiva. O valor que consta em seu comprovante de rendimentos é o valor líquido, ou seja, já estão abatidos eventuais valores de dedução em razão de idade igual ou superior a 65 anos, dependentes, pensão alimentícia, imposto de renda do décimo terceiro, taxas administrativas, etc.

Na DIRF, consta o valor bruto do décimo terceiro salário e as deduções possuem campos específicos nessa declaração.


11- Quais tratativas que a FUNCEF tem tomado junto à Receita Federal com relação a Solução de Consulta COSIT 354/2017 – Dedutibilidade das Contribuições Extraordinárias.

No dia 23/02/2021, foi publicada matéria no site da FUNCEF, informando que uma nova consulta foi enviada à Receita Federal acerca da dedução das contribuições extraordinárias para previdência no cálculo do Imposto de Renda.

No ofício assinado pelo presidente Renato Villela e pelovo diretor de Benefícios, Délvio Brito, a Fundação reiterou o pedido, feito em junho 2020, de pronunciamento oficial do Fisco quanto à correta interpretação da legislação, neste caso, ressaltando o entendimento da Justiça, considerando as decisões que tem chegado à Fundação.


Participantes Ativos

1- Como emitir o demonstrativo de IRPF das contribuições FUNCEF?

A FUNCEF disponibiliza demonstrativo de IR das contribuições aos participantes em atividade somente quando ele teve pagamento de alguma contribuição por meio do boleto ou débito em conta. Neste caso as contribuições informadas pela FUNCEF devem ser somadas com as contribuições informadas pela CAIXA.

O demonstrativo fica disponível no Autoatendimento, na aba EXTRATOS/ CAIXA (Plano)/Demonstrativo IR Contribuição.

Se todas as contribuições do ano de 2020 foram recolhidas por meio de desconto no contracheque, o demonstrativo será fornecido pela CAIXA.


2- É necessário declarar o saldo, atualizado em 31/12/2020, de contas de Planos de Benefícios, para a Receita Federal do Brasil, ou apenas as contribuições vertidas à Previdência Complementar?

A Receita Federal solicita, apenas, que sejam declaradas as contribuições do ano vigente realizadas à Previdência Complementar.


3- Como os autopatrocinados podem ter acesso ao Demonstrativo de Imposto de Renda referente à contribuição?

O demonstrativo de IRPF de contribuição dos participantes autopatrocinados pode ser retirado por meio do Autoatendimento da FUNCEF, na aba EXTRATOS/ CAIXA (Plano)/Demonstrativo de IR Contribuição.


4- Os participantes em atividade na CAIXA, aposentados pelo INSS, que recebem seu benefício dentro do convênio, declaram em qual CNPJ?

Os valores do benefício INSS recebidos por participantes ativos, por meio do Convênio CAIXA/INSS/FUNCEF, deverão ser declarados no CNPJ da FUNCEF 00.436.923/0001-90.


5- Os participantes na condição de ativo, mas que no ano-base transferiram seu benefício para dentro do convênio, em qual CNPJ devem declarar os rendimentos tributáveis?

Anterior a transferência, deverão declarar no CNPJ do INSS, a partir da primeira folha recebida pela FUNCEF deverão declarar no CNPJ da FUNCEF.


Comunicação Social da FUNCEF


FUNCEF faz nova consulta à Receita sobre contribuições extraordinárias.

23 de Fevereiro de 2021

Valores descontados não são dedutíveis do cálculo do Imposto de Renda hoje.

A FUNCEF formulou nova consulta fiscal à Receita Federal acerca da dedução das contribuições extraordinárias para previdência no cálculo do Imposto de Renda.

No ofício assinado pelo presidente Renato Villela e o diretor de Benefícios, Délvio Brito, a Fundação reiterou o pedido, feito em junho do ano passado, de pronunciamento oficial do Fisco quanto à correta interpretação da legislação neste caso.

Os valores descontados a título de contribuição extraordinária não podem ser atualmente deduzidos da base de cálculo do Imposto de Renda em razão de entendimento da Receita a respeito do tema. Para mais informações, continue vendo as notícias publicadas anteriormente.

Comunicação Social da FUNCEF


Recebeu o termo de intimação fiscal da Receita? Entenda o motivo e o que fazer.

20 de Novembro de 2020

Participantes que entraram na Justiça para deduzir contribuições extraordinárias têm caído na malha fina.

Desde 29 de outubro, a Receita Federal está enviando cartas aos contribuintes com Declaração do Imposto de Renda 2020, ano-base 2019, retida na malha fina, para que promovam a autorregularização.

Neste grupo estão participantes da FUNCEF que, em ações individuais ou coletivas, obtiveram sentença favorável para deduzir as contribuições extraordinárias referentes aos equacionamentos da base de cálculo do IR.

Para você tirar dúvidas ou entender como a situação tem sido tratada pela Receita, a Fundação preparou a lista de perguntas e respostas abaixo.

Por que os participantes estão caindo na malha fina?

Em julho de 2017, na Solução de Consulta Cosit nº 354/2017, a Receita Federal manifestou o entendimento de que os valores das contribuições extraordinárias para equacionamento de deficit não são dedutíveis.

Até então, as contribuições extraordinárias eram somadas às ordinárias e dedutíveis da base de cálculo do IR, respeitado o limite de 12% dos rendimentos anuais.

Participantes que obtiveram liminar favorável na Justiça e continuaram a deduzir as contribuições extraordinárias caíram na malha fina e receberam intimação da Receita.

O problema está relacionado à Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF) e aos Comprovantes de Rendimentos enviados pela FUNCEF?

Não. A DIRF relativa ao exercício de 2019 espelha a situação individual do participante assistido à luz da legislação e em conformidade com as decisões judiciais, fielmente reproduzida nas informações encaminhadas pela FUNCEF à Receita Federal.

É importante destacar que, na condição de fonte pagadora, a FUNCEF não pode modificar, a critério próprio ou de terceiros, os procedimentos e campos destinados aos diversos registros dos valores recebidos, retidos e deduzidos nos Informes de Rendimentos e na DIRF, observados os limites legais.

Para mais detalhes, leia a matéria publicada no site da FUNCEF.

FUNCEF esclarece que DIRF foi elaborada conforme normativos da Receita Federal.

Como a FUNCEF tem tratado desta questão com a Receita?

Conforme matéria divulgada no site da FUNCEF, a Fundação solicitou, em 1º de junho, uma reunião com a Coordenação Geral de Fiscalização da Receita com o objetivo de disponibilizar a relação atualizada com os nomes dos participantes beneficiados pelas liminares e sentenças proferidas pela Justiça.

Isso possibilitaria à Receita cruzar informações mais rapidamente e tratar as declarações em lote, minimizando eventuais transtornos.

Em setembro, a Fundação reiterou a solicitação de tratamento em lote e, mediante concordância da Receita, disponibilizou a relação de CPF, nome de assistido, número de processo judicial, estado e autor da ação, que pode ser uma Associação, no caso de ação coletiva. Mas foi orientada a não enviar cópia de decisões judiciais ou liminares.

Em 3 de novembro, a Coordenação de Suporte à Atividade Fiscal da Receita informou que ainda avalia a proposta de tratamento em lote, sem definição a respeito até o momento.

A FUNCEF chegou a recorrer à Justiça?

Sim. A Fundação já ingressou com ação judicial tratando do tema, mas o processo não foi adiante porque a Justiça considerou que a FUNCEF não poderia ser parte nesse tipo de demanda contra a Receita.

A Fundação tem feito contato com representantes da Receita e reafirma que tem todo o interesse que a questão da Solução de Consulta Cosit nº 354/2017 seja resolvida.

O que o participante na malha fina deve fazer?

Conforme os critérios da malha fina, a Receita tem a prerrogativa de tratar deduções não previstas como pendência até que o contribuinte apresente documentação.

O primeiro passo é confirmar a situação da declaração no Portal e-CAC da Receita. Se houver pendência relativa à contribuição para a Previdência, o participante pode requerer a regularização, disponibilizando cópias do Informe de Rendimentos e da decisão judicial, independentemente de ter sido notificado ou não.

A Receita permite que os documentos sejam enviados pela internet, sem comparecimento presencial.

Comunicação Social da FUNCEF


Prazo para entrega do IRPF acaba nesta terça-feira (30/06).

29 de Junho de 2020 FUNCEF esclarece que DIRF foi elaborada conforme normativos da Receita Federal.

O prazo para a entrega da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda à Receita Federal vencerá nesta terça-feira (30/6). Diante de constantes consultas acerca das informações sobre rendimentos tributáveis, a FUNCEF, mais uma vez, esclarece que os Informes de Rendimentos e a Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF), relativos ao exercício de 2019, foram elaborados com estrita observância da legislação vigente e dos conteúdos das diversas decisões judiciais direcionadas pelos competentes juízos à FUNCEF.

Para os assistidos (aposentados e pensionistas) que obtiveram em juízo o reconhecimento das contribuições extraordinárias como parcela redutora da base de cálculo do imposto de renda, as DIRF, obedecendo os comandos do judiciário, informam os valores dos rendimentos tributáveis (benefícios recebidos pelos assistidos), os valores das contribuições pagas à FUNCEF, inclusive as extraordinárias, e os valores do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) recolhidos à Receita Federal, no campo 3. RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS, DEDUÇÕES E IMPOSTO DE RENDA. Os valores de IRRF que, por decisão judicial, foram depositados em juízo, encontram-se registrados no campo 7. INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES, uma vez que se trata de informações relativas a parcelas do Imposto de Renda que se encontram com sua exigibilidade suspensa em razão das sentenças judiciais proferidas.

A DIRF disponibilizada espelha, portanto, as situações individuais dos assistidos, à luz da legislação e em conformidade com as decisões judiciais, e foram fielmente reproduzidas nas informações encaminhadas pela FUNCEF à Receita Federal do Brasil (RFB).

A regularidade da DIRF e das informações repassadas à RFB pela FUNCEF vem sendo regularmente divulgada no site da FUNCEF e informada em resposta a questionamentos individuais de assistidos e a correspondências encaminhadas por entidades representativas dos participantes da Fundação.

Conforme matéria publicada em https://www.funcef.com.br/portal/menu-principal/comunicacao/funcef-recepciona-oficio-da-fenae.htm, o mais recente esclarecimento a questionamentos feitos por entidades representativas foi encaminhado à Federação Nacional das Associações do Pessoal da Caixa Econômica Federal (FENAE), em 18 de junho, por meio do e-OF PRESI/DIBEN 004/2020, no qual, além da reafirmação da regularidade dos procedimentos internos,foi dado conhecimento de recente decisão da Justiça, no Estado do Paraná, no sentido da FUNCEF não alterar Informes de Rendimentos e DIRF.

A instituição legitimada para a defesa de sua própria interpretação da legislação tributária é a RFB, cabendo à FUNCEF, na condição de fonte pagadora, apenas cumprir o que determina a legislação e o que venha a ser definido pelo Poder Judiciário. Diante disso, a Fundação informa que formulou Consulta Fiscal à RFB e que, da mesma forma como procedeu em 2019, protocolou Ofício perante a RFB, em 01 de junho de 2020, destinado à Coordenação Geral de Fiscalização, para disponibilizar a relação atualizada de liminares e sentenças proferidas pelo poder judiciário, nas quais constam decisões favoráveis/desfavoráveis aos assistidos/contribuintes, como meio de minimizar eventuais transtornos por ocasião do cruzamento de informações na malha fiscal.

Comunicação Social da FUNCEF


F UNCEF recepciona Ofício da FENAE.

19 de Junho de 2020

Nota sobre imposto de renda, ações judiciais e contribuições extraordinárias.

A FUNCEF recepcionou, em 16.06.2020, o OF DIREG 029/2020, emitido pela Federação Nacional das Associações da Caixa Econômica Federal (FENAE), demandando correção de dados enviados à Receita Federal do Brasil (RFB) e contidos nos Informes de Rendimentos, em relação a rendimentos tributáveis e contribuições para a previdência complementar, especificamente para as exações com exigibilidade suspensa.

Em respeito a todos os participantes e assistidos dos planos de previdência administrados pela Fundação, informamos que o referido Ofício foi respondido nesta data, esclarecendo que os procedimentos para consecução de Informes de Rendimentos e preenchimento da Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF), relativos ao exercício de 2019, pautaram-se em critérios técnicos, na legislação vigente e no conteúdo das diversas decisões judiciais direcionadas pelos competentes Juízos à FUNCEF.

Em resposta aos apontamentos da FENAE, salientou-se que a Fundação, na condição de fonte pagadora, preencheu o Informe de Rendimentos e a DIRF em conformidade com as orientações que recebeu da autoridade fiscal, tendo em vista a sua limitação na relação entre Fisco e Contribuinte, que a impede de modificar, a critério próprio ou de terceiros, os procedimentos e campos destinados aos diversos registros dos valores recebidos, retidos e deduzidos, observados os limites legais.

Adicionou-se, na resposta, a recente decisão proferida pelo Juízo que conduz os autos de ação ajuizada pela Associação dos Economiários Aposentados do Paraná (AEA/PR) em face da União (RFB), no sentido de que a FUNCEF desconsiderasse a anterior determinação de revisão dos Informes de Rendimentos, posição que se demonstra contrária aos termos da correspondência da FENAE.

Por fim, a Fundação informa aos seus participantes que protocolou Ofício perante a Receita, em 01.06.2020, destinado à Coordenação Geral de Fiscalização, solicitando reunião, em verdadeiro espírito colaborativo, para disponibilizar a relação atualizada de liminares e sentenças proferidas pelo Poder Judiciário, nas quais constam decisões favoráveis/desfavoráveis aos assistidos/contribuintes, como meio de minimizar eventuais transtornos por ocasião do cruzamento de informações.

Comunicação Social da FUNCEF


Informações sobre o IRPF ano-calendário 2019.

05 de Março de 2020

Diretoria de Benefícios apresenta tópicos de dúvidas frequentes dos participantes

A Diretoria de Benefícios da FUNCEF apresenta tópicos, a seguir, sobre o Imposto de Renda de Pessoa Física.

Informações gerais sobre o Imposto de Renda exercício 2019:

O Demonstrativo de Rendimentos e a DIRF são elaborados em conformidade com as Instruções Normativas emitidas pela Receita Federal do Brasil.

Ações contra a Fazenda Nacional:

Para os participantes que impetraram ação contra a Fazenda Nacional, recomendamos que procurem seu advogado (para as ações individuais) ou as associações (para as ações coletivas) e se inteirem de seu objeto, sempre confirmando o número do processo.

Sobre as Contribuições Extraordinárias:

Chamamos a atenção para aqueles que impetraram ação judicial para a incidência das contribuições extraordinárias (equacionamento) na base de cálculo do imposto de renda: essas contribuições estão no campo 3.02- Contribuição Previdência Privada, a partir do mês em que iniciou a ação, juntamente com as contribuições normais, e são dedutíveis.

No campo 7 constam somente os valores das contribuições extraordinárias a partir do mês em que teve início a ação.

Sobre os valores do IR Retido na Fonte:

No campo 3.04 - Imposto de Renda Retido na Fonte, consta o valor que foi retido e repassado à Receita Federal.

No campo 7 consta o valor do imposto de renda depositado judicialmente.

Outras orientações:

Encontra-se disponível o “Perguntão” da Receita Federal no seguinte endereço: http://receita.economia.gov.br/interface/cidadao/irpf/2020/perguntao.

Os questionamentos específicos sobre as informações contidas no Demonstrativo de Rendimentos devem ser solicitados via Central de Atendimento da Fundação, para o devido registro e tratamento.

Esclarecemos que informações sobre como preencher a declaração, limites de descontos, campos a serem preenchidos etc, devem ser direcionados à Secretaria da Receita Federal ou a escritório/profissional especialista no assunto.

Diretoria de Benefícios da FUNCEF


Participantes revertem decisão da Receita Federal.

23 de Março de 2018

Liminares consideram contribuições extraordinárias no cálculo do IRPF.

Embora a FUNCEF não tenha ainda uma posição do poder judiciário sobre o pedido de a contribuição extraordinária ser considerada na base de cálculo do Imposto de Renda de Pessoa Física, a Gerência Jurídica (GEJUR) informa que várias demandas sobre essa matéria têm sido ajuizadas por Associações contra a União com o deferimento de liminares para os participantes.

A GEJUR ressalta que até o momento não foi concedida a liminar requerida no mandado de segurança e que ainda não houve qualquer decisão no agravo de instrumento que a FUNCEF protocolou na tentativa de obter o afastamento da Solução de Consulta que impede a consideração da contribuição extraordinária na base de cálculo do IRPF.

Em que pese o caráter provisório das decisões deferidas pelos juízes, essas liminares obtidas pelos participantes, por meio de Associações, são sinal claro de que a Solução de Consulta poderá ser revisitada para possibilitar a inserção das contribuições extraordinárias na definição do imposto de renda, como defende a FUNCEF.

Entenda o caso - A FUNCEF impetrou um mandado de segurança contestando a Resolução 354/2017, que desconsidera a contribuição extraordinária na base de cálculo do IRPF. O juiz, em primeira instância, registrou que só se pronunciaria após a manifestação da Receita Federal do Brasil e do Ministério Público Federal. A RFB, em resposta ao pedido judicial, alegou que a FUNCEF não seria parte legítima para atuar no processo. Já o MPF argumentou que a relação era exclusiva entre a União e o contribuinte e que, portanto, não teria interesse em participar da discussão.

Comunicação Social da FUNCEF


FUNCEF continua tentando reverter decisão da RFB.

19 de Janeiro de 2018

Fisco entende que as contribuições extraordinárias não são dedutíveis da base de cálculo do IR.

A FUNCEF continua agindo para tentar reverter o entendimento da Receita Federal do Brasil de que as contribuições extraordinárias instituídas em razão de deficit identificado em plano previdenciário não são dedutíveis da base de cálculo do Imposto de Renda de Pessoa Física.

Considerando que se trata de comando impositivo do Fisco e sendo a FUNCEF responsável pela retenção do imposto de renda, informamos que desde o mês de dezembro de 2017, os valores descontados em folha de pagamento destinados ao equacionamento do fundo REG/REPLAN Saldado não foram mais deduzidos da base de cálculo do IRRF.

O cálculo leva em consideração os créditos de benefícios e INSS (quando optante pelo IRPF total) e deduz as despesas de contribuições e taxas administrativas, além de pensão alimentícia, dependentes e isenção por maioridade. Desse montante, ficam de fora agora as contribuições extraordinárias (rubricas 443004 e 447704), aplicando-se sobre esse resultado a alíquota da tabela vigente.

É oportuno relembrar que a FUNCEF, para afastar a aplicação da Solução de Consulta nº 354/2017, cujo efeito passou a ser vinculante não só para o consulente, como também para a fonte pagadora do benefício, impetrou, em agosto de 2017, um mandado de segurança na Justiça contra a medida.

Como a 14ª Vara Federal/DF não deferiu a liminar pretendida, por entender ser necessário ouvir o Ministério Público Federal e a Receita Federal, tornou-se necessário o afastamento da contribuição extraordinária da base de apuração do IRPF.

Na atual fase, já houve a apresentação de resposta da Receita Federal do Brasil à justiça, que não é benéfica aos contribuintes dos planos afetados pelo deficit. Contudo, ainda se aguarda a manifestação do Ministério Público Federal (MPF), para que o assunto possa ser apreciado pelo juízo da 14ª Vara Federal.

A FUNCEF está monitorando o andamento do assunto perante o MPF e já solicitou audiência com o órgão para despachar com os procuradores e subsidiá-los com argumentos legais que possam colaborar com a reversão da cobrança instituída na Solução de Consulta 354/2017, assim que houver a distribuição deste assunto.

Vale o registro de que a Associação Brasileira das Entidades Fechadas de Previdência Complementar (ABRAPP) também vem atuando nesta questão perante a Receita Federal do Brasil, visando suprir qualquer entendimento que não seja convergente na manutenção da contribuição extraordinária na base de cálculo do IRPF.

Comunicação Social da FUNCEF

FUNCEF busca reverter decisão da Receita Federal.

20 de Setembro de 2017

Para o Fisco, contribuições extraordinárias não são dedutíveis do IR.

A FUNCEF está agindo a fim de reverter o entendimento da Receita Federal de que as contribuições extraordinárias instituídas em razão de deficit identificado em plano previdenciário não são dedutíveis da base de cálculo do Imposto de Renda de Pessoa Física.

Para viabilizar a não aplicação deste entendimento contido na solução de consulta, cujo efeito é vinculante, a Fundação ingressou, em agosto, com mandado de segurança contra a medida.

Embora a FUNCEF tenha buscado a suspensão dos efeitos da solução de consulta, a 14ª Vara Federal/DF não deferiu a liminar por entender necessário ouvir, previamente, o Ministério Público e a própria Receita Federal.

Segundo o gerente jurídico da Fundação, Paulo Chuery, o assunto também está na pauta da Associação Brasileira de Entidades Fechadas de Previdência Complementar (Abrapp) pela relevância do assunto.

Comunicação Social da FUNCEF